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OAP’s 2018

OAP nº 1/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 1/2018: O marco temporal para contagem do prazo prescricional para restituição de contribuições previdenciárias deve ser a data do requerimento administrativo do servidor ativo, inativo e pensionista, portador de moléstia grave (Parecer Iprev/DIJUR nº 149/2016).

 

OAP nº 2/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 2 /2018: O reconhecimento do direito à devolução de contribuições previdenciárias limita-se aos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo (Parecer Iprev/DIJUR nº 149/2016).”

 

OAP nº 3/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 3/2018: As contribuições previdenciárias são consideradas tributos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 149 da CF/88 e do inciso V do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicando-se-lhes o princípio da reserva legal, o regramento da exigência do crédito tributário e as respectivas atualizações monetárias (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 4/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 4/2018: Tratando-se de contribuições devidas ao RPPS anteriormente à edição da LC nº 769/08, estas deverão ser pagas, mesmo em atraso, desde que seja considerado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Quanto à atualização de valores anteriores à LC nº 769/08, esses deverão ser atualizados conforme lei vigente à época, sendo considerado o período de vigência de cada lei, que perdurará da data da sua publicação até a data da lei posterior que a revogou, sucessivamente (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 5/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 5/2018: Para os casos de averbação de tempo de contribuição em que o servidor se encontrava afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração do ente federativo, a indenização ao Iprev/DF do período correspondente será realizada considerando todo o período contributivo, mesmo que esse período tenha ultrapassado o prazo de decadência ou prescrição (art. 69 da LC nº 769/2008) (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 6/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 6/2018: São aplicáveis para o regramento de juros de mora e multa moratória da contribuição previdenciária devida os seguintes diplomas normativos e respectivos períodos de vigência: a) art. 61, II da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; b) art. 59 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e c) art. 72 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017 (Reestrutura o RPPS/DF) (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 7/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 7/2018: Quanto aos valores de juros e multa de mora da contribuição previdenciária devida, calculados após a LC nº 932/17, a eles deve ser aplicada a multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos porcento) por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20% (vinte por cento), e a atualização monetária pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS. (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 8/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 8/2018: Após a atualização do valor de cada competência da contribuição previdenciária devida, deve incidir separadamente o valor dos juros e da multa aplicável, cuja soma dos elementos de atualização monetária definirá o valor devido em cada competência e seu valor total global atualizado. (Pareceres Iprev/DIJUR nº 14 e nº 16 de 2017).

 

OAP nº 9/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 09/2018; As despesas do RPPS/DF com pessoal ativo, inativo e pensionista submetem-se aos procedimentos administrativos aplicáveis às despesas de exercício anterior, justificando-se o pagamento mediante a indicação de rubrica orçamentária própria e a disponibilidade financeiro-orçamentária do ente público, observando-se a ordem cronológica prevista disposto no artigo 37 da Lei n. 4.320/64, em respeito ao princípio da anualidade orçamentária e da impessoalidade (Parecer SEI-GDF n. 45/2017 – IPREV/DIJUR e Parecer SEI-GDF n. 110/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 10/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 10/2018; O contribuinte tem direito subjetivo à restituição total ou parcial da contribuição previdenciária, atualizada monetariamente, quando a cobrança ou pagamento espontâneo do tributo for indevida, ou maior que a devida, em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. (Parecer SEI-GDF n. 87/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 11/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 11/2018; Somente em relação às competências posteriores a 6 de julho de 2005 surge o direito à restituição ou repetição do indébito relativos à imunidade tributária de que trata o § 21 do art. 40 da Constituição Federal. (Parecer SEI-GDF n. 87/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 12/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 12/2018; Para o exercício do direito à imunidade tributária de que trata o § 21 do art. 40 da Constituição Federal há de se demonstrar a qualidade de “portador de doença incapacitante”, na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda, conforme § 5º do art. 18 da LC nº 769/08 (Art. 6º, IX da Lei n. 7.713/88; Parecer SEI-GDF n. 87/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 13/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 13/2018; A contribuição previdenciária do portador de doença incapacitante incidirá somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parecer SEI-GDF n. 87/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 14/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 14: O auxílio-funeral é devido aos familiares, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento, ou a terceiros, no valor das despesas efetuadas, até o limite de um mês de remuneração, subsídio ou provento, que arquem com as despesas originárias do sepultamento do servidor, não estando amparadas as despesas com exumação, baú para ossos, placas de bronze e outros que caracterizem desenterramento, bem como embelezamento do túmulo, manutenção da lápide e ornamentação. (Parecer SEI-GDF n. 34/2018 – IPREV/DIJUR e Parecer SEI-GDF n. 38/2018 – IPREV/DIJUR).

 

OAP nº 15/2018

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA nº 15: Os débitos de contribuições previdenciárias podem ser parcelados, conforme o art. 69 da LC n. 769/2008, com aplicação subsidiária da Lei Complementar Distrital n. 833, de 27/11 e do Decreto Distrital n. 33.239/11. O contribuinte tem direito subjetivo à restituição total ou parcial da contribuição previdenciária atualizada monetariamente, quando a cobrança ou pagamento espontâneo do tributo for indevida ou maior que a devida, em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. (Parecer SEI-GDF n. 77/2017 – IPREV/DIJUR, Parecer SEI-GDF n. 90/2017 – IPREV/DIJUR e Parecer SEI-GDF n. 108/2018 – IPREV/DIJUR)

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

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