OAP nº 1/2020
Na cessão de servidor do Distrito Federal com ônus para o órgão cessionário (art. 66, §1º da LC 769/2008), caso o servidor receba remuneração do Distrito Federal e do órgão ou entidade cessionária pelo exercício de cargo em comissão, concomitantemente, caberá ao cessionário ressarcir o Distrito Federal dos valores despendidos a título de remuneração, contribuição previdenciária e encargos sociais, cabendo o repasse das contribuições previdenciárias ao próprio Distrito Federal ao IPREV/DF, considerando os descontos realizados em folha de pagamento a esse título. (vide Parecer SEI-GDF N.º 53/2017 – IPREV/DIJUR, Parecer SEI-GDF n.º 19/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR e Nota Técnica N.º 7/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR)
OAP nº 2/2020
Na cessão de servidor do Distrito Federal com ônus para o órgão cessionário (art. 66, §1º da LC 769/2008), caso o servidor receba remuneração apenas do órgão ou entidade cessionária, caberá ao cessionário realizar o pagamento das contribuições previdenciárias patronal e do servidor ao IPREV/DF para o custeio do RPPS/DF. (vide Parecer SEI-GDF N.º 53/2017 – IPREV/DIJUR, Parecer SEI-GDF n.º 19/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR e Nota Técnica N.º 7/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR)
OAP nº 3/2020
Na cessão de servidor do Distrito Federal com ônus para o órgão cessionário (art. 66, §2º da LC 769/2008), eventual ausência de recolhimento do órgão cessionário transfere ao cedente o dever-obrigação de repassar as contribuições previdenciárias ao IPREV/DF, que poderá, posteriormente, pleitear o ressarcimento das despesas realizadas junto ao órgão cessionário. (vide Parecer SEI-GDF N.º 53/2017 – IPREV/DIJUR, Parecer SEI-GDF n.º 19/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR e Nota Técnica N.º 7/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR)
OAP nº 4/2020
Na cessão de servidor do Distrito Federal com ônus para o órgão cedente do Distrito Federal (art. 67 da LC 769/2008), cabe ao órgão ou entidade cedente realizar o pagamento da remuneração e recolher na fonte as contribuições previdenciárias patronal e do servidor, repassando-as posteriormente ao IPREV/DF. (vide Parecer SEI-GDF N.º 53/2017 – IPREV/DIJUR, Parecer SEI-GDF n.º 19/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR e Nota Técnica N.º 7/2020 – IPREV/DIJUR/COJUD/GENOR)